Objetivo Operacional e Competências Legais
Decreto n° 45.683 / 09 de Agosto de 2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, DECRETA:
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A LEMG tem por finalidade, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social, a programas nas áreas de assistência, desportos, educação, saúde, segurança pública e desenvolvimento social, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar, autorizar, credenciar, dirigir, executar, fiscalizar, distribuir e controlar as atividades relacionadas à exploração do jogo lotérico e similares, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal atinente à matéria;
II - conceder permissão a terceiros para distribuição de jogos lotéricos específicos, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital;
III - promover e implementar planos de jogos, programas e projetos que visem à exploração do mercado lotérico e similares; e
IV - articular-se com instituições congêneres de outras unidades da Federação, com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns.
§1º Considera-se “jogo lotérico” toda operação, jogo ou aposta na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, independentemente da denominação e processo de extração adotado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital.
§2º Os jogos lotéricos serão objeto de regulamentação constante de plano lotérico de jogo devidamente aprovado por portaria do Diretor-Geral da LEMG.













