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Loteria Mineira - LEMG

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Conselho de Administração

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REGULAMENTO DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decreto Estadual nº 44599 de 20/08/2007      

Do Conselho de Administração  

Seção I

Art. 5º - Ao Conselho de Administração compete:

I - supervisionar e fiscalizar a exploração das atividades lotéricas;

II - estabelecer as diretrizes e prioridades para as aplicações dos recursos arrecadados na exploração dos jogos lotéricos da Loteria do Estado de Minas Gerais em consonância com a legislação pertinente;

III - expedir normas e procedimentos destinados à operacionalização dos recursos arrecadados provenientes dos jogos explorados pela Loteria do Estado de Minas Gerais, observada a legislação aplicável ao seu âmbito de atuação;

IV - organizar e dirigir os seus serviços administrativos;

V - aprovar a proposta orçamentária da Loteria do Estado de Minas Gerais, respeitando as normas gerais pertinentes à matéria;

VI - expedir deliberações;

VII - propor ao Governador do Estado alterações no Regulamento da LEMG;

VIII - expedir normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

IX - estabelecer, mediante deliberação, os dias e horários das reuniões do Conselho;

X - exercer outras atividades correlatas.  

 

Art. 6º. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Secretário de Estado de Governo, que é seu Presidente; 

b) Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais, que é seu Secretário Executivo;  

 

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

c) um representante do Governador do Estado.

 

§ 1º O Presidente do Conselho de Administração terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum, e será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto de Governo, em seus impedimentos eventuais.

§ 2º A cada conselheiro corresponde um suplente, ao qual caberá substituir o titular em suas faltas e impedimentos.

§ 3º. Ocorrendo o afastamento definitivo de conselheiro, seu suplente assumirá o lugar pelo restante do mandato, designando-se novo suplente.

§ 4º Os membros indicados no inciso II deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 5º O Conselho de Administração da Loteria do Estado de Minas Gerais se reunirá, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros.

§ 6ª As decisões serão tomadas mediante maioria simples de votos e assumirão a forma de Deliberação.

§ 7º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração. 

 

Art. 7º As demais normas de organização e funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidas em seu regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

 

 

Composição do Conselho de Administração

Presidente - Secretário de Estado de Governo - Danilo de Castro
Secretário Executivo - Diretor Geral da Loteria - Ernani Campos Porto
Representante do Governador do Estado - Guilherme Horta Gonçalves Junior
Representante da Secret. de Estado de Fazenda - José Luiz Ricardo (Chefe de Gabinete)
Representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Haldley Campolina Vidal

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