REGULAMENTO DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decreto Estadual nº 44599 de 20/08/2007
Do Conselho de Administração
Seção I
Art. 5º - Ao Conselho de Administração compete:
I - supervisionar e fiscalizar a exploração das atividades lotéricas;
II - estabelecer as diretrizes e prioridades para as aplicações dos recursos arrecadados na exploração dos jogos lotéricos da Loteria do Estado de Minas Gerais em consonância com a legislação pertinente;
III - expedir normas e procedimentos destinados à operacionalização dos recursos arrecadados provenientes dos jogos explorados pela Loteria do Estado de Minas Gerais, observada a legislação aplicável ao seu âmbito de atuação;
IV - organizar e dirigir os seus serviços administrativos;
V - aprovar a proposta orçamentária da Loteria do Estado de Minas Gerais, respeitando as normas gerais pertinentes à matéria;
VI - expedir deliberações;
VII - propor ao Governador do Estado alterações no Regulamento da LEMG;
VIII - expedir normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
IX - estabelecer, mediante deliberação, os dias e horários das reuniões do Conselho;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 6º. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Secretário de Estado de Governo, que é seu Presidente;
b) Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais, que é seu Secretário Executivo;
II - membros designados:
a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
c) um representante do Governador do Estado.
§ 1º O Presidente do Conselho de Administração terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum, e será substituído pelo Secretário de Estado Adjunto de Governo, em seus impedimentos eventuais.
§ 2º A cada conselheiro corresponde um suplente, ao qual caberá substituir o titular em suas faltas e impedimentos.
§ 3º. Ocorrendo o afastamento definitivo de conselheiro, seu suplente assumirá o lugar pelo restante do mandato, designando-se novo suplente.
§ 4º Os membros indicados no inciso II deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º O Conselho de Administração da Loteria do Estado de Minas Gerais se reunirá, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros.
§ 6ª As decisões serão tomadas mediante maioria simples de votos e assumirão a forma de Deliberação.
§ 7º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 7º As demais normas de organização e funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidas em seu regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Composição do Conselho de Administração
Presidente - Secretário de Estado de Governo - Danilo de Castro
Secretário Executivo - Diretor Geral da Loteria - Ernani Campos Porto
Representante do Governador do Estado - Guilherme Horta Gonçalves Junior
Representante da Secret. de Estado de Fazenda - José Luiz Ricardo (Chefe de Gabinete)
Representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Haldley Campolina Vidal












