| Aprova o Regulamento, identifica e codifica cargos de provimento em comissão da Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do
Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 88, de 29 de janeiro
de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais
que integra este Decreto.
Art. 2º - Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em
comissão das estruturas básica e intermediária da Loteria
do Estado de Minas Gerais, a que se referem os arts. 7º e 8º da
Lei Delegada nº 88, de 29 de janeiro de 2003, na forma dos Anexos I e
II deste Decreto.
Parágrafo único - A designação para o exercício
dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, a que
se refere o caput deste artigo, bem como a dispensa do exercício,
dar-se-ão por ato do Diretor-Geral da Autarquia, contendo obrigatoriamente
seus respectivos códigos.
Art. 3º - O cargo de provimento em comissão da estrutura básica
extinto em virtude do art. 5º da Lei Delegada nº 88, de 29
de janeiro de 2003, é o constante do Anexo III deste Decreto.
Art. 4º - Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos
de provimento em comissão de chefia e
assessoramento intermediários e de execução, a que se
refere o Anexo III da Lei Delegada nº 39 de 03 de abril de 1998.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
|
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos
15 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado |
|
ANEXO I
|
|
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº
43.270 de 15 de abril de 2003)
|
|
Loteria do Estado de Minas Gerais
|
|
Cargos de provimento em comissão da Estrutura
Básica
|
|
UNIDADE
ADMINISTRATIVA
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
CÓDIGO
ATUAL
|
CÓDIGO
NOVO
|
QUANTITATIVO
|
AMPLO
|
| Diretoria-Geral | Diretor-Geral |
PR-LT19
|
DG-LT01
|
1
|
1
|
| Gabinete | Chefe de Gabinete |
CG-LT07
|
CG-LT01
|
1
|
1
|
| Assessor de Comunicação Social (*) |
AC-LT01
|
1
|
1
|
||
| Diretoria de Planejamento e Gestão | Diretor (*) |
DR-LT01
|
1
|
1
|
|
| Diretoria de Operações | Diretor |
DR-LT73
|
DR-LT02
|
1
|
1
|
| Diretoria de Finanças | Diretor |
DR-LT74
|
DR-LT03
|
1
|
1
|
| Procuradoria | Procurador-Chefe |
AH-LT33
|
PC-LT01
|
1
|
1
|
| Auditoria Seccional | Auditor Seccional (*) |
AU-LT01
|
1
|
1
|
(*) Cargos criados
|
ANEXO II
|
|
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº
43.270, de 15 de abril de 2003)
|
|
Loteria do Estado de Minas Gerais
|
|
cargos de Provimento em Comissão de Chefia
e Assessoramento Intermediário
|
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
CÓDIGOS
|
QUANTITATIVO
|
AMPLO
|
LIMITADO
|
| Chefe de Divisão |
CD-LT 01 a 05
|
5
|
2
|
3
|
| Chefe de Seção |
CS-LT 01 a 15
|
15
|
4
|
11
|
| Gerente |
GE-LT 01
|
1
|
-
|
1
|
|
ANEXO III
|
|
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº
43.270, de 15 de abril de 2003)
|
|
Loteria do Estado de Minas Gerais
|
|
Cargo de Provimento em Comissão da Estrutura
Básica - extinto
|
|
UNIDADE
ADMINISTRATIVA
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
CÓDIGO
|
QUANTITATIVO
|
AMPLO
|
| Assessoria de Planejamento e Coordenação | Assessor Chefe |
AH-LT33
|
1
|
1
|
|
REGULAMENTO DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
|
|
(a que se refere o Decreto nº 43.270 de 15 de
abril de 2003)
|
|
CAPÍTULO I
|
|
Disposições Preliminares
|
Art. 1º - A Loteria do Estado de Minas Gerais, instituída
pelo Decreto-Lei nº 165, de 10 de janeiro de 1939 e reorganizada
pela Lei Delegada nº 88, de 29 de janeiro de 2003, é entidade
autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Governo, com
personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia
administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição
em todo o território do Estado e rege-se por este Regulamento e demais
disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento as expressões
Loteria do Estado de Minas Gerais, Loteria Mineira,
e as palavras Loteria e Autarquia e a sigla LEMG
se eqüivalem.
|
CAPÍTULO II
|
|
Da Finalidade e das Competências
|
Art. 2º - A Loteria do Estado de Minas Gerais tem por finalidade,
mediante exploração de jogos lotéricos e similares no
Estado de Minas Gerais, gerar recursos e destiná-los à promoção
do bem-estar social, programas das áreas de assistência, desporto,
educação, saúde e desenvolvimento social.
§ 1º - Considera-se jogo lotérico toda operação,
jogo ou aposta de uma modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção
de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação
no mercado de bilhetes, cartões, listas, cupons, vales, papéis,
cartelas, manuscritos, números, símbolos ou qualquer outro meio
de distribuição de números, inclusive eletrônico,
seja qual for a denominação e processo de extração
adotado.
§ 2º - Para efeito destes artigos, são modalidades de concursos
de prognósticos lotéricos:
I - Loteria Convencional, com venda de bilhetes/cartelas previamente numeradas,
cuja extração será efetivada em datas pré-
fixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios
previamente anunciados;
II - Loteria Instantânea, com venda de bilhetes/cartelas previamente
numeradas, símbolos ou figuras adquirido aleatoriamente pelo consumidor
ou interessado, que proporcione resultado imediato, para distribuição
aos acertadores de prêmios previamente anunciados;
III - Loteria de Concurso, com a indicação pelo apostador, em
bilhetes/cartelas próprios e mediante pagamento, de determinados números,
os quais serão submetidas à extração em horários
e datas pré-fixados, podendo os prêmios, aos acertadores serem
bancados ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado,
com a captação de apostas sendo feitas por terminal ou equipamentos
de coletas de dados;
IV - Loteria Permanente, com venda de bilhetes/cartelas previamente numerados
de 01 a 89 e distribuídos aos apostadores,
que serão submetidas a extrações sucessivas, até
que um ou mais acertadores atinja o prêmio previamente anunciado;
V - Loteria Automatizada e Eletrônica, de determinados números,
símbolos ou figuras que submetidas à extração
instantânea
por meio de geradores aleatórios, acionado pelo apostador, contido
num terminal eletrônico de vídeo, que proporcione a visualização
aos acertadores do valor fixo do prêmio e/ou cumulativo;
VI - Loteria de Extração Mista, com venda de bilhetes/cartelas
que reúnam características de duas ou mais modalidades;
VII - outros, similares.
§ 3º - Todas as modalidades de loteria serão objeto de regulamentação
constante de plano lotérico de jogo, devidamente
aprovado por Portaria do Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - A Loteria do Estado de Minas Gerais, compete: I - planejar,
coordenar, autorizar, credenciar, dirigir, executar, fiscalizar, distribuir
e controlar as atividades relacionadas com a exploração do jogo
lotérico e similares, em quaisquer de suas modalidades no Estado de
Minas Gerais;
II - dar permissão a terceiros para a exploração de jogo
lotérico específico;
III - promover a implementação de planos de jogos, programas
e projetos que visem a exploração do mercado lotérico
e similares, possibilitando maior atuação do Estado na promoção
do bem-estar social;
IV - articular-se com instituições congêneres de outras
unidades da Federação, visando à conjugação
de esforços e a concretização de objetivos comuns, podendo
firmar convênios e implementar os jogos, no interesse das respectivas
entidades;
V - exercer outras atividades correlatas.
|
CAPÍTULO III
|
|
Da Estrutura Orgânica
|
Art. 4º - A Loteria do Estado de Minas Gerais tem a seguinte
estrutura orgânica:
I - unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Planejamento e Gestão;
1. Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Logísticos:
1.1. Seção de Pessoal;
1.2. Seção de Suprimentos;
1.3. Seção de Serviços Gerais;
2. Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação:
2.1. Seção de Tecnologia da Informação;
2.2. Seção de Planejamento e Desenvolvimento de Jogos;
2.3. Seção de Marketing;
e) Diretoria de Operações:
1. Divisão de Controle de Jogos:
1.1. Seção de Fiscalização e Controle;
1.2. Seção de Sorteios e Unidade Móvel;
2. Divisão de Vendas e Distribuição:
2.1. Seção de Controle de Vendas, Distribuição
e Devolução;
2.2. Seção de Processamento de Premiados;
f) Diretoria de Finanças:
1. Divisão de Finanças:
1.1. Seção de Contabilidade;
1.2. Seção de Custos e Orçamentos;
1.3. Seção de Tesouraria;
2. Divisão de Controle de Contratos, Convênios e Congêneres:
2.1. Seção de Controle de Convênios Sociais;
2.2. Seção de Contratos e Congêneres.
|
CAPÍTULO IV
|
|
Da Direção Superior
|
Art. 5º - A função normativa superior da
Loteria do Estado de Minas Gerais será exercida por um Conselho de
Administração e de uma Diretoria, composta de um Diretor-Geral,
um diretor de Planejamento e Gestão, um diretor de Operações
e um Diretor de Finanças, de livre nomeação e exoneração
do Governador do Estado.
|
Seção I
|
|
Do Conselho de Administração
|
Art. 6º - O Conselho de Administração tem
a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Secretário de Estado de Governo, que é seu Presidente;
b) Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais, que é seu Secretário
Executivo;
II - membros designados:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
c) 1 (um) representante do Governador do Estado.
Art. 7º - Ao Conselho de Administração da Loteria do Estado
de Minas Gerais, compete:
I - supervisionar e fiscalizar a exploração das atividades lotéricas
a que se refere a Lei Delegada nº 88, de 29 de janeiro de 2003;
II - estabelecer as diretrizes e prioridades para as aplicações
dos recursos arrecadados na exploração dos jogos lotéricos
da Loteria do Estado de Minas Gerais;
III - exercer a gestão, supervisão e fiscalização
na aplicação dos recursos da Loteria do Estado de Minas Gerais;
IV - aprovar a programação financeira da Loteria do Estado de
Minas Gerais;
V - expedir normas e procedimentos destinados à operacionalização
dos recursos arrecadados provenientes dos jogos explorados pela Loteria do
Estado de Minas Gerais, observada a legislação aplicável
no seu âmbito de atuação;
VI - organizar e dirigir os seus serviços administrativos;
VII - aprovar a proposta orçamentária da Loteria do Estado de
Minas Gerais, respeitando as normas gerais pertinentes à matéria;
VIII - expedir pareceres, deliberações e notas;
IX - julgar os pedidos de justificativas de faltas dos conselheiros às
reuniões;
X - propor alterações ao Governador do Estado do Regulamento
da LEMG;
XI - expedir normas complementares relativas ao seu funcionamento e à
ordem dos trabalhos;
XII - estabelecer, mediante deliberação, os dias e horários
das reuniões do conselho;
XIII - exercer as demais funções decorrentes de disposições
legais.
Art. 8º - A cada conselheiro corresponde um suplente a quem caberá
a substituição do titular em suas faltas e impedimentos eventuais.
§ 1º - Os conselheiros e seus suplentes serão designados
pelo Governador, por indicação, quando for o caso, do órgão
representado.
§ 2º - ocorrendo o afastamento definitivo de conselheiro, seu suplente
assumirá o lugar pelo restante do mandato, designando- se, de imediato,
novo suplente.
Art. 9º - O Presidente do Conselho será substituído em
seus impedimentos eventuais pelo Secretário Adjunto de Governo.
Art. 10 - O Conselho de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva.
§ 1º - O Plenário é constituído por todos os
membros que compõem o Conselho.
§ 2º - Compete à Secretaria Executiva apoiar o Conselho de
Administração na sistematização das atividades
lotéricas, propondo normas regulamentares para a execução
do programa de aplicação dos recursos arrecadados pela Loteria
do Estado de Minas Gerais.
§ 3º - Para o desempenho das atribuições de secretário
do Plenário, o Secretário de Estado de Governo designará
um servidor da sua Pasta.
Art. 11 - As normas internas de organização e funcionamento
do Conselho de Administração serão estabelicidas em seu
regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
|
Subseção I
|
|
Das Atribuições dos Membros do Conselho
|
Art. 12 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração
da Loteria do Estado de Minas Gerais:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - resolver as questões de ordem e apurar o resultado da votação
do Plenário, proclamando-lhe os resultados;
III - participar dos debates;
IV - distribuir processos e outros expedientes aos Conselheiros e proferir
despachos em documentos;
V - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;
VI - convocar reuniões extraordinárias;
VII - assinar, com o respectivo Relator, as Deliberações do
Conselho;
VIII - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos
necessários ao estudo e deliberação do Conselho;
IX - expedir Deliberações e outros atos, decorrentes das decisões
do Plenário ou necessários à execução dos
serviços;
X - comunicar ao Governador as deliberações do Conselho e decisões
quanto à perda do mandato e substituição dos membros
do Conselho;
XI - aprovar o plano de férias dos membros do Conselho;
XII - fixar ou prorrogar prazo, quando houver motivo justo, para apresentação
de pareceres pelos Conselheiros;
XIII - orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos;
XIV - aprovar a pauta de cada reunião;
XV - submeter à aprovação do Plenário os pedidos
de justificativas de faltas às reuniões;
XVI - designar comissões para a realização de trabalhos
específicos;
XVII - constituir Comissões de Sindicância;
XVIII - determinar a publicação de expediente no Órgão
Oficial do Estado.
Art. 13 - Compete a cada Conselheiro:
I - participar das reuniões do Conselho;
II - relatar processo que lhe for distribuído;
III - discutir e votar a matéria da competência do Conselho;
IV - solicitar as diligências necessárias para melhor instrução
de processo que lhe for distribuído para relatar;
V - requerer ao Presidente que conste de pauta de reunião do Conselho
assunto que entenda deva ser objeto de discussão e deliberação;
VI - visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou
deliberação do Conselho, as unidades administrativas da autarquia,
após o que deverá apresentar ao Plenário relatório
das observações colhidas;
VII - representar o Conselho, por indicação de seu Presidente
ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais,
congressos e conferências;
VIII - pedir vista de processos e proferir, por escrito, seu voto, quando
vencido;
IX - comunicar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento às
reuniões;
X - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições
específicas.
Art. 14 - Compete ao Secretário Executivo:
I - fazer receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos
em tramitação no Conselho;
II - manter fichário de legislação relativa à
Loteria;
III - providenciar os expedientes decorrentes de Deliberação
do Conselho;
IV - manter atualizado o registro das Resoluções do Conselho;
V - manter registro atualizado do material pertencente ou sobre responsabilidade
do Conselho;
VI - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de sua competência
específica cometida pelo Presidente do Conselho;
VII - analisar e submeter à aprovação do Conselho as
contas anuais da Autarquia.
Art. 15 - Compete ao Secretário do Plenário:
I - preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros
até 48 horas antes do seu início;
II - secretariar as reuniões do Conselho lavrando as respectivas atas
e promover a publicação do seu resumo;
III - elaborar certidões e reproduzir cópias autenticadas das
atas das reuniões, quando determinada pelo Presidente;
IV - registrar a distribuição dos processos aos Conselheiros
controlando prazos;
V - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente ou julgadas
indispensáveis ao pleno funcionamento do Colegiado e da Secretaria
Executiva.
|
Subseção II
|
|
Das Reuniões do Conselho
|
Art. 16 - O Conselho de Administração da Loteria
do Estado de Minas Gerais se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês
e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação
de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos;
§ 2º - Nas deliberações do plenário, o Presidente
terá direito, além do voto comum, ao de qualidade;
§ 3º - As decisões tomadas nas reuniões assumirão
a forma de Deliberação.
Art. 17 - As reuniões do conselho somente serão realizadas com
a presença mínima de 3 (três) membros, incluindo-se o
Presidente ou seu substituto.
Art. 18 - Em cada reunião do Conselho será lavrada até
em livro próprio, devidamente rubricado pela presidente.
Art. 19 - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer
a 03 (três) sessões ordinárias, consecutivas ou alternadas,
no período de 12 (doze) meses, sem motivo justificado.
Art. 20 - A função de membro do Conselho de Administração
é considerada de relevante interesse público, vedada qualquer
remuneração.
|
Seção II
|
|
Da Diretoria-Geral
|
Art. 21 - A Diretoria da Loteria do Estado de Minas Gerais
é exercida por um Diretor-Geral e por três Diretores, aos quais
compete:
I - aprovar planos e programas de trabalho da Autarquia;
II - submeter para aprovação do Conselho de Administração,
o Regimento Interno da Loteria;
III - encaminhar ao Conselho de Administração, propostas de
orçamento anual e plurianual;
IV - levar ao Conselho de Administração a alienação
de bens do patrimônio;
V - levar ao Conselho de Administração o pedido de incorporação
ao patrimônio ou alienação de bens móveis e imóveis
em virtude de liquidação de planos lotéricos;
VI - deliberar sobre operações de crédito com as disponibilidades
financeiras da Autarquia;
VII - elaborar proposta de modificação deste regulamento, quando
for o caso e submetê-las, através do Conselho de Administração
ao Governador do Estado;
VIII - deliberar sobre contratos e convênios a serem firmados com terceiros;
IX - elaborar o plano de carreira e de cargos e salários dos servidores
da Autarquia, submetendo-os à aprovação dos órgãos
competentes através do Conselho de Administração;
X - decidir sobre a aquisição, alienação, locação
e cessão do direito de uso de bens móveis e imóveis da
Autarquia;
XI - submeter ao Conselho de Administração proposta de remuneração
e de benefícios para os servidores da Autarquia;
XII - estabelecer critérios para credenciamento de Agentes Lotéricos;
XIII - dar permissão para exploração dos jogos lotéricos;
XIV - estabelecer critérios para registro de entidades candidatas a
beneficiários de subvenções;
XV - aprovar planos lotéricos;
XVI - decidir sobre os casos omissos a este Regulamento, em conjunto com o
Conselho de Administração da autarquia.
Art. 22 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês
e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação
do Diretor-Geral ou de 2/3 de seus membros.
§ 1º - A reunião da Diretoria far-se-á com a presença
de pelo menos 03 (três) de seus membros, para as deliberações.
§ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto comum ao de
qualidade.
Art. 23 - São atribuições dos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as instruções baixadas pela Diretoria-Geral,
relativamente às atribuições de sua Diretoria;
II - submeter à aprovação da Diretoria-Geral os assuntos
relacionados com a sua Diretoria, respondendo perante àquela autoridade
pela consecução dos objetivos propostos à sua unidade
organizacional;
III - propor à Diretoria-Geral a instauração de processos
administrativos e a aplicação de sanções administrativas;
IV - propor à Diretoria-Geral a designação e dispensa
de cargos comissionados de chefia intermediária da respectiva Diretoria;
V - propor à Diretoria-Geral movimentação de pessoal
lotado na sua Diretoria;
VI - apresentar à Diretoria-Geral relatórios periódicos
das atividades de sua Diretoria;
VII - cumprir as delegações de competência da Diretoria-Geral;
VIII - emitir pareceres em processos que envolvam assuntos de sua competência.
|
Seção III
|
|
Do Diretor-Geral
|
Art. 24 - Ao Diretor-Geral cabe a direção superior
da autarquia, competindo-lhe:
I - representar a Autarquia em juízo ou fora dele;
II - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Autarquia;
III - supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos
da Autarquia;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - fixar a lotação do pessoal da Autarquia;
VI - admitir, promover, movimentar, demitir, punir e consignar dignidades
a servidor, consoante exposição de motivos de Diretores;
VII - conceder aos servidores da Autarquia, benefícios e vantagens
previstas na forma da lei;
VIII - designar e dispensar os cargos comissionados de chefia e assessoramento
da estrutura intermediária da Autarquia constantes do Anexo II, da
Lei Delegada nº 88, de 29 de janeiro de 2003;
IX - assinar acordos, convênios, contratos e ajustes com órgãos
e entidades públicas ou privadas, visando aos objetivos e interesses
da Autarquia;
X - credenciar agentes lotéricos, após aprovação
da Diretoria;
XI - autorizar despesas dentro dos limites orçamentários;
XII - autorizar empenho prévio de pagamentos em geral, assinando juntamente
com um dos Diretores, cheques e ordens de pagamento;
XIII - providenciar o ato de nomeação de seu substituto, entre
os Diretores, para sua ausência ou impedimento;
XIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, os balancetes mensais e
a prestação de contas anual;
XV - encaminhar ao Conselho de Administração o relatório
e cópia do balanço geral do exercício encerrado;
XVI - dar procuração ao Procurador-Chefe da LEMG, para que o
mesmo possa representar a autarquia em juízo.
|
CAPÍTULO V
|
|
Das unidades Administrativas
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|
|
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Seção I
|
|
Do Gabinete
|
Art. 25 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento
direto ao Diretor-Geral da autarquia, competindo-lhe:
I - manter controle dos registros prévios das entidades candidatas
a beneficiários de subvenções, conforme critérios
baixados pela Diretoria-Geral;
II - processar o controle de subvenções sociais, assessorando
o Diretor-Geral nas decisões sobre as concessões;
III - manter registros da destinação de toda subvenção
da renda líquida;
IV - controlar o movimento de processos e papéis em curso na Diretoria-Geral;
V - organizar arquivo, patrimônio, correspondência e agenda da
Diretoria-Geral;
VI - cumprir outras atividades afins, determinadas pela Diretoria-Geral.
|
Seção II
|
|
Da Procuradoria
|
Art. 26 - A Procuradoria tem por finalidade promover estudos
e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito da sua competência,
competindo-lhe:
I - representar a Autarquia perante qualquer juízo ou tribunal, ou
por determinação de seu Diretor-Geral em qualquer ato:
II - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres
por solicitação do Diretor-Geral;
III - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar
sua tramitação;
IV - cumprir e fazer cumprir orientações de Procurador-Geral
do Estado;
V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando
não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;
VI - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
e unidade de planejamento da Autarquia, à elaboração
de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução
da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;
VII - examinar, previamente, no âmbito da Autarquia:
a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos
ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VIII - assessorar o Conselho de Administração quanto aos aspectos
legais de seus atos;
XIX - exercer outras atividades correlatas.
|
Seção III
|
|
Da Auditoria Seccional
|
Art. 27 - A Auditoria Setorial tem por finalidade executar,
no âmbito da Autarquia, as atividades de auditoria interna estabelecidas
pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:
I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, eficiência e economicidade;
II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização
dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação
vigente;
III - controlar e acompanhar a execução dos convênios,
contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações
de direito público ou privado;
IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;
V - atender às diligências dos órgãos públicos
fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar
o cumprimento das recomendações decorrentes;
VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas
da Auditoria-Geral do Estado;
VII - exercer outras atividades correlatas.
|
Seção IV
|
|
Da Diretoria de Planejamento e Gestão
|
Art. 28 - A Diretoria de Planejamento e Gestão tem por
finalidade o planejamento global, a modernização e a informatização
institucional da LEMG, bem como gerir as atividades de suporte administrativo,
operacional, administração de pessoal e desenvolvimento de recursos
humanos, competindo-lhe:
I - definir políticas e programas relativas à área de
planejamento e gestão estratégica, estabelecendo diretrizes
técnicas para execução das atividades das unidades;
II - estabelecer normas para coordenar o planejamento da Autarquia, que compreendam
a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação
dos instrumentos de planejamento;
III - atuar no controle interno e favorecer o controle externo das atividades
da Autarquia;
IV - coordenar tecnicamente o modelo de gestão de programas e projetos,
planejamento, implementando e coordenando as políticas de reestrutura
organizacional, qualificação gerencial e sistematização
de informação, visando a modernização das atividades
da Autarquia;
V - estabelecer diretrizes técnicas de política, planejamento
e programas que subsidiem ações que promovam o desenvolvimento
da Autarquia, articulando-se com órgãos e entidades federais,
estaduais, municipais, com vistas à melhor realização
dos objetivos da Autarquia;
VI - assessorar a Diretoria-Geral em assuntos relativos à sua área
de atuação;
VII - propor e acompanhar as atividades relativas ao marketing da Autarquia;
VIII - formular diretrizes internas para as divisões e chefias subordinadas;
IX - acompanhar as atividades de licitação, contratação,
aquisição de bens e serviços de interesse da Autarquia;
X - propor planos lotéricos à Diretoria-Geral;
XI - exercer outras atividades correlatas.
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Subseção I
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Da Divisão de Gestão de Recursos
Humanos e Logísticos
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Art. 29 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos
e Logísticos tem por finalidade supervisionar e orientar as atividades
relativas à administração dos Recursos Humanos e material
de consumo permanente, transportes, zeladoria, bem como, às atividades
de comunicação, arquivo e protocolo no âmbito da Autarquia,
competindo-lhe:
I - propor medidas de controle e executar o registro histórico de situação
funcional dos servidores da Autarquia;
II - promover a adaptação, o acompanhamento, a avaliação
e o treinamento profissionais dos servidores;
III - propor progressões, promoções e movimentações;
IV - manter acompanhamento e registro sistemáticos das normas e legislação
pertinentes;
V - executar outras tarefas correlatas.
Art. 30 - A Seção de Pessoal tem por finalidade executar e controlar
as atividades relativas à administração dos Recursos
Humanos da Autarquia, competindo-lhe:
I - examinar, registrar, classificar e processar dados e documentos relativos
aos servidores da Autarquia;
II - manter cadastro de cargos de provimento efetivo e em comissão
com controle da lotação e movimentação de pessoal
no ambito da Autarquia;
III - zelar pela guarda, conservação, segurança e controle
dos documentos e pastas funcionais e pelo sigilo das informações
pertinentes;
IV - promover a lavratura de termos em cumprimento a atos administrativos
de posse e exercício;
V - registrar, apurar e certificar tempo de serviço para fins de progresso,
promoção, aposentadorias e outros direitos;
VI - informar às autoridades competentes faltas disciplinares que caracterizem
estatutárias;
VII - examinar, informar sobre pedido de aprovação de exercício;
VIII - preparar certidões com base nos registros funcionais;
IX - preparar e controlar a expedição de documentos de identificação
funcional;
X - analisar, processar e informar expediente e documentos sobre concessão
de direitos, vantagens e aposentadorias de funcionários da Autarquia;
XI - preparar síntese de despacho sobre concessão de direitos
e vantagens para publicação;
XII - exercer a apuração de freqüência dos servidores
da Autarquia fazendo as anotações legais necessárias;
XIII - emitir comando para registro de concessões de direitos e vantagens
no cadastro funcional;
XIV - emitir informativo de alteração de pagamento;
XV - prestar atendimento às partes interessadas sobre assuntos de sua
área de atuação;
XVI - elaborar e implantar o cadastro de funcionários de empresas prestadoras
de serviço;
XVII - analisar e visar mensalmente as faturas para pagamento de funcionários
de empresas prestadoras de serviço no que se refere o vencimento, encargos
e autorizações;
XVIII - elaborar a programação anual de férias dos servidores
da Autarquia;
XIX - promover os cálculos de pagamento dos servidores da Autarquia
visando o seu processamento;
XX - receber e conferir listagem de freqüência, informativos de
inscrição, alteração e proventos, promovendo as
retificações necessárias;
XXI - manter, atualizado os registros financeiros e funcionais dos servidores,
inclusive os inativos;
XXII - expedir certidões de vantagens e descontos;
XXIII - manter arquivos atualizado com pagamento de pessoal;
XXIV - atender os servidores da Autarquia sobre assuntos de pagamentos de
pessoal;
XXV - manter controle de retenções e liberação
de pagamentos;
XXVI - controlar o registro do cartão de ponto dos servidores da Autarquia;
XXVII - receber, organizar e preparar dados e informações de
pagamento de pessoal para fins de processamento eletrônico;
XXVIII - executar as atividades de preparação de pagamento detectando
divergências, procedendo correções de cálculos
ou propondo medidas para racionalização do processo;
XXIX - preparar o pagamento de pessoal da Autarquia e remeter as informações
para processamento de dados;
XXX - emitir guias de recolhimento referentes a pagamento de pessoal da Autarquia,
encaminhando-os para Divisão Financeira;
XXXI - preencher e encaminhar a RAIS para o órgão competente;
XXXII - emitir quando autorizado, ordem de pagamento especial;
XXXIII - informar processos para concessão de pensões, pagamento
de vencimentos deixados, auxílio funeral, e outros benefícios
similares previstos em lei;
XXXIV - elaborar cronogramas operacionais de acordo com orientação
da Diretoria Administrativa;
XXXV - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária
relativa às despesas com pagamento de servidores da Autarquia;
XXXVI - subsidiar a elaboração de parecer sobre planos de cargos
e salários;
XXXVII - controlar o uso de material de consumo;
XXXVIII - zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos à disposição
da seção, solicitando sua manutenção e reparos
que forem necessários;
XXXIX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 31 - A Seção de Suprimentos tem por finalidade dirigir,
orientar e supervisionar a execução das atividades de administração
de material de consumo e permanente no âmbito da Autarquia, competindo-lhe:
I - dirigir, supervisionar, orientar a execução das atividades
de compra de material;
II - programar e controlar as atividades de compra de materiais destinados
ao consumo, bem como, material permanente;
III - programar e promover a execução de procedimentos licitatórios
de serviços e de fornecimento e subsidiar a Assessoria Jurídica
na elaboração de contratos;
IV - fazer registrar contratos, convênios, acordo, ajustes e similares;
V - elaborar a prestação de contas a ser encaminhada à
Divisão de Finanças;
VI - propor diretrizes que visem maior dinamização das atividades
administrativas sua área de atuação;
VII - zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes emanadas da Diretoria
de Planejamento e Gestão e dos órgãos centrais normativos
de sua área de atuação;
VIII - controle do fundo rotativo de caixa;
IX - promover o acompanhamento da execução dos contratos celebrados
com terceiros relativos à atividade de sua área de atuação;
X - promover, em estreito entendimento com a sua Divisão, atualização
dos dados de custos de serviços e de sua qualidade;
XI - manter intercâmbio com entidades e órgãos da administração
central, visando a uniformização de procedimentos;
XII - oferecer subsídios para elaboração do orçamento
anual;
XIII - controlar o material de consumo de uso da seção;
XIV - zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos à disposição
da Seção, solicitando a sua manutenção e reparos
quando necessários;
XV - manter, gerir, registrar e preservar os bens de patrimônio da Autarquia;
XVI - promover, orientar e controlar a execução de atividades
de almoxarifado, controle físico e financeiros dos estoques de materiais;
XVII - orientar e supervisionar as atividades de recebimento, registro, guarda
e estocagem, controle e distribuição do material de consumo;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 32 - A Seção de Serviços Gerais tem por finalidade
executar as atividades de transportes, zeladoria, manutenção
e reparos nas instalações prediais, bem como, as atividades
de comunicação, arquivo e protocolo no âmbito da Autarquia,
competindo-lhe:
I - executar as atividades relativas a conservação e limpeza
das instalações na Autarquia;
II - executar os serviços de copa, telefonia, portaria, vigilância
e zeladoria em geral;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços
de sua área quando contratados com terceiros verificando o atendimento
das cláusulas;
IV - fazer inspeção periódica nas instalações
elétricas e hidráulicas, nos equipamentos contra incêndio,
detectando as necessidades e tomando as providências que couberem;
V - efetuar junto às diversas unidades administrativas as manutenções
e reparos necessários, e as mudanças de móveis;
VI - elaborar, periodicamente, relatórios de suas atividades e gastos
com execução;
VII - executar os serviços de abastecimento e lavagem, lubrificação,
manutenção e reparos dos veículos alocados na Autarquia;
VIII - agir em estrita observância das normas vigentes, na utilização
de veículos da Autarquia;
IX - elaborar e fiscalizar a escala de trabalho dos motoristas;
X - providenciar o licenciamento e emplacamento dos veículos;
XI - requisitar e orientar a aquisição de acessórios,
ferramentas, peças e utensílios para os veículos, subsidiando,
inclusive, o procedimento licitatório quando for o caso;
XII - elaborar relatórios mensais sobre a manutenção
dos veículos, e efetuar o relatório de Controle de Desempenho
de veículos;
XIII - autorizar e controlar o fornecimento de combustíveis e lubrificantes
para os veículos da Autarquia, de acordo com as normas estabelecidas;
XIV - exercer o controle de desempenho dos veículos da Autarquia, propondo
sua renovação e/ou ampliação de acordo com as
necessidades de serviço;
XV - manter o controle cadastral e acompanhar a execução de
contratos firmados para a manutenção e prestadores de serviços
dos veículos;
XVI - executar as atividades de protocolo e arquivo, organizando-o de forma
a permitir as consultas necessárias;
XVII - receber, registrar e distribuir a correspondência da Autarquia;
XVIII - receber, registrar, encaminhar e controlar a tramitação
dos processos, petições e demais documentos no âmbito
da Autarquia;
XIX - controlar a expedição e recebimento de malotes em geral;
XX - dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades
de administração de material de consumo, material permanente,
transportes, comunicação, protocolo e serviços gerais
no âmbito da Autarquia;
XXI - supervisionar e orientar a execução das atividades relativas
à recepção, arquivo, copa, limpeza, protocolo, reprografia,
e manutenção em geral;
XXII - atender, observadas as normas legais e os pedidos de arquivamento de
processos e demais documentos;
XXIII - exercer e controlar as atividades de reprografia geral de documentos,
fornecimento de cópias mediante requisição de servidor
credenciado;
XXIV - expedir demonstrativos para efeito de conferência dos serviços
de telefonia, fax e reprografia prestados à Autarquia;
XXV - analisar, conferir e visar as faturas e/ou notas relativas aos serviços
atinentes à área para fins de pagamento;
XXVI - controlar as comunicações telefônicas das diversas
unidades da Autarquia;
XXVII - programar despesas com conservação e reparos dos bens
móveis, para autorização do setor competente;
XXVIII - atuar de forma a promover a racionalização dos serviços
da Autarquia apresentando propostas que levem em conta a qualidade e economicidade
dos serviços;
XXIX - controlar o material de consumo de uso da seção;
XXX - zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos à disposição
da seção, solicitando a sua manutenção e reparos
quando necessários;
XXXI - exercer outras atividades correlatas.
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Subseção II
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Da Gerência de Planejamento e Tecnologia
da Informação
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Art. 33 - A Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação
tem por finalidade planejar e coordenar as atividades relativas às
áreas de criação de loteria/jogos, marketing e de tecnologia
da informação, promovendo a automação e otimização
de processos e rotinas da Autarquia, competindo-lhe:
I - coordenar e acompanhar as atividades pertinentes à tecnologia da
informação na Autarquia;
II - coordenar a aplicação do processamento sistemático
de informação, estimando os custos decorrentes e assessoramento
na definição dos recursos de software e hardware;
III - analisar rotinas e fluxos de informação, propondo, quando
necessário, alternativas para racionalização de processos;
IV - acompanhar a implantação de projetos tecnológicos
aprovados pela Diretoria da Autarquia;
V - acompanhar o funcionamento de sistemas em fase de produção,
assegurando sua contínua adequação às mudanças
operacionais;
VI - exercer a gerência de projetos de sistemas, supervisionando os
profissionais envolvidos nas diversas fases do processo;
VII - cuidar da segurança dos dados armazenados em sistemas computacionais
efetuando cópias de segurança, restauração de
dados e atividades de prevenção, detecção e remoção
de vírus;
VIII - coordenar e acompanhar atividades de entrada e saída de dados
de sistemas de informação;
IX - propor e providenciar as soluções adequadas para corrigir
as falhas no funcionamento de computadores, periféricos e softwares;
X - coordenar e acompanhar os serviços de administração
do sistema operacional de rede e protocolos de comunicação;
XI - elaborar e assessorar a Diretoria de Planejamento e Gestão nos
projetos de sistemas e/ou programas propostos para implantação
de jogos e marketing da Autarquia;
XII - propor à Diretoria de Planejamento e Gestão o desenvolvimento
de sistemas de informação e a atualização tecnológica
do parque informacional da Autarquia;
XIII - acompanhar a execução dos contratos de serviços
de informática da Autarquia;
XIV - estudar as tecnologias emergentes, procurando sua melhor aplicação
e a melhoria de qualidade;
XV - propor a aquisição e/ou manutenção de recursos
técnicos, bem como cursos de treinamentos necessários ao desenvolvimento
de sistemas de informação da Autarquia;
XVI - analisar e avaliar as demandas apresentadas pelas unidades administrativas
da Autarquia, posicionando-se sobre sua viabilidade;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 34 - A Seção de Tecnologia da Informação
tem por finalidade operacionalizar e manter os serviços de informação
da Autarquia, competindo-lhe:
I - desenvolvimento e manutenção do web site da Autarquia, bem
como soluções de sistemas para o ambiente web;
II - desenvolvimento de programas para automação de rotinas;
III - supervisionar em conjunto com a área interessada o desenvolvimento,
operação e a manutenção de sistemas elaborados
por terceiros;
IV - controle e administração de link de dados entre a Autarquia
e demais órgãos e Internet;
V - conferir faturas relativas a serviços de informática prestados
à Autarquia;
VI - prover suporte a sistemas próprios e desenvolvidos por terceiros;
VII - alocar hardwares e softwares supervisionando sua utilização
nas diversas unidades administrativas da Autarquia;
VIII - oferecer subsídios para elaboração de proposta
para sistemas de informação para as unidades administrativas
da Autarquia;
IX - supervisionar a correta utilização dos equipamentos e softwares
do sistema de informação da Autarquia de acordo com seus manuais
de operação;
X - dimensionar e administrar o funcionamento da rede que compõe o
sistema de informação da Autarquia;
XI - confeccionar e disponibilizar pontos para acesso à rede da Autarquia;
XII - coordenar a configuração de protocolos e softwares da
rede da Autarquia;
XIII - instalação e configuração ao de dispositivos
de rede, tais como switches, hubs, bridges e roteadores;
XIV - elaborar cronogramas, orçamentos, listas de materiais e equipamentos
para orientar processos licitatórios;
XV - planejar assistência técnica demandada pela Autarquia;
XVI - instalar e executar programas de computador;
XVII - selecionar e organizar os programas de computador, suas mídias
e documentação de acordo com as aplicações a que
se destinam;
XVIII - identificar erros em sistemas e/ou programas e adotar as medidas necessárias
para corrigi-los;
XIX - executar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
de informática da Autarquia;
XX - instalar dispositivos de hardwares e acessórios em computadores,
tais como: drives, equipamentos de backups, placas de rede, modens, winchesters,
e demais recursos de ampliação de hardwares;
XXI - manter backups dos sistemas e/ou programas de computador instalados
na Autarquia;
XXII - zelar pela conservação dos equipamentos, acessórios
e programas instalados na Autarquia;
XXIII - implementação de políticas de segurança
e a coordenação de medidas de segurança;
XXIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 35 - A Seção de Planejamento e Desenvolvimento de Jogos
tem por finalidade planejar e coordenar as atividades relacionadas com a criação
de planos de jogos, competindo-lhe:
I - planejar atividades relacionadas com a criação de produtos
lotéricos que apresentem maior competividade de mercado;
II - supervisionar e orientar o controle de qualidade dos produtos lotéricos;
III - planejar, programar e analisar a ampliação do mercado
lotérico, com vistas a estratégias para implantações
de novas modalidades de jogos;
IV - oferecer subsídios para elaboração de proposta orçamentária;
V - elaborar relatórios, emitir pareceres e proceder os levantamentos
pertinentes a sua área de atuação;
VI - sugerir e implantar alterações que busquem o aperfeiçoamento
e a agilização dos serviços na sua área de atuação;
VII - informar e propor ao setor competente a participação em
seminários, encontros, congressos e outros eventos para maior conhecimento
e atualização dentro da sua área de atuação;
VIII - coordenar as atividades relacionadas com a criação dos
produtos lotéricos;
IX - elaborar os projetos de planos lotéricos dos produtos oferecidos
pela Autarquia;
X - elaborar e viabilizar a implantação de jogos promocionais;
XI - planejar e analisar atividades técnicas de estudo das pesquisas
de mercado, analisar resultados e apresentar sugestões à viabilidade
comercial de novos produtos;
XII - sugerir medidas técnicas sobre fabricação de produtos
no que se relacione ao tipo e especificações, tendo em vista
a demanda do mercado;
XIII - manter estreita relação com a Divisão de Planejamento
e Tecnologia da Informação no acompanhamento dos custos dos
serviços, visando a atualização dos preços dos
produtos para a definição de planos lotéricos;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 36 - A Seção de Marketing tem por finalidade dirigir, orientar
e supervisionar as atividades relacionadas com o marketing da Autarquia, competindo-lhe:
I - dirigir, orientar e supervisionar atividades relacionadas com a pesquisa
de mercado de produtos lotéricos, em conjunto com a Divisão
de Planejamento e Tecnologia da Informação;
II - dirigir, orientar e supervisionar a elaboração de relatórios,
gráficos, mapas que demonstrem desempenho dos produtos lotéricos
no mercado;
III - atualizar-se com as novas tecnologias, apresentando à Divisão
de Planejamento e Tecnologia da Informação a adoção
de técnicas e equipamentos que contribuam para a ampliação
do mercado lotérico e aperfeiçoamento do sistema operacional;
IV - dirigir, programar e orientar as atividades que afetam a produção
gráfica de cartelas e bilhetes lotéricos e similares;
V - manter estreito relacionamento com a Divisão de Planejamento e
Tecnologia da Informação, com vistas ao aperfeiçoamento
dos planos de jogos e acompanhamento de custos;
VI - dirigir, orientar e supervisionar as atividades de divulgação
e promoção dos produtos lotéricos;
VII - dirigir, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com o marketing
institucional;
VIII - dirigir, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com o
marketing interno, com vistas a integração entidade-funcionário
e à conscientização da missão institucional da
Autarquia;
IX - elaborar relatórios, gráficos e mapas que demonstrem o
desempenho dos serviços oferecidos pela Autarquia para conhecimento
da potencialidade do mercado lotérico;
X - acompanhar o controle de qualidade dos produtos lotéricos;
XI - analisar os resultados das vendas e premiação, elaborando
relatórios para subsidiar as estratégias a serem adotadas pela
Diretoria de Planejamento e Gestão;
XII - sugerir a elaboração de campanhas e peças publicitárias,
solicitando junto aos setores competentes a autorização de realização
de despesas;
XIII - acompanhar a execução dos serviços contratados
com terceiros, zelando pela boa aplicação dos recursos previstos
para atividade;
XIV - divulgar e promover a Autarquia, zelando pela sua boa imagem perante
o público e mercado;
XV - acompanhar os orçamentos apresentados pela agência de publicidade,
de acordo com verbas aprovadas;
XVI - coordenar o preparo e a execução dos programas da Autarquia,
tais como entrega de prêmios, participação em feiras,
exposições, extrações no interior, encontro de
agentes;
XVII - manter e coordenar, gerir e promover as atividades do Centro Histórico
da Autarquia;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
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Seção V
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Da Diretoria de Operações
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Art. 37 - A Diretoria de Operações tem por finalidade
gerir as atividades lotéricas da Autarquia, competindo-lhe:
I - exercer a administração das atividades lotéricas;
II - executar a exploração de jogos lotéricos e terceirizados,
respeitando a legislação vigente, aprovada pela Diretoria-Geral;
III - orientar, coordenar, acompanhar e analisar o desempenho e o desenvolvimento
de agentes lotéricos e jogos terceirizados;
IV - coordenar, controlar e fiscalizar, no que couber, as atividades comerciais
de jogos lotéricos;
V - propor à Diretoria-Geral o credenciamento de agentes lotéricos;
VI - formular diretrizes internas para as divisões e chefias subordinadas;
VII - exercer outras atividades correlatas.
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Subseção I
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Da Divisão de Controle de Jogos
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Art. 38 - A Divisão de Controle de Jogos tem por finalidade
coordenar, orientar, executar e fiscalizar as atividades relativas às
loteria/jogos da Autarquia, competindo-lhe:
I - analisar e criticar jogos em processo de avaliação na Autarquia;
II - participar na elaboração de procedimentos e normas concernentes
à jogos;
III - controlar e fiscalizar a realização dos jogos da Autarquia;
IV - elaborar relatórios estatísticos, financeiros, gerenciais
e atas de controle dos jogos;
V - conferir e aprovar prestação de contas dos jogos realizados;
VI - acompanhar o recebimento de garantias prestadas pelos concessionários,
agentes lotéricos e distribuidores;
VII - manter os controles atualizados, sugerindo dentro do possível,
procedimentos que visem melhorar as atividades da Autarquia;
VIII - orientar e executar as atividades relacionadas com a rede de distribuição
dos produtos lotéricos, com a captação, o credenciamento
e o controle de agentes lotéricos;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 39 - A Seção de Fiscalização e Controle tem
por finalidade coordenar, implantar e fiscalizar os planos de jogos aprovados
pela Diretoria da Autarquia, competindo-lhe:
I - implantar e fiscalizar os planos de jogos aprovados pela Diretoria da
Autarquia;
II - elaborar normas e procedimentos para fiscalização de jogos
lotéricos da Autarquia;
III - emitir relatórios estatísticos, financeiros e gerenciais
das atividades de operacionalização dos jogos lotéricos
da Autarquia;
IV - conferir e aprovar prestação de contas dos jogos realizados;
V - providenciar prescrição dos jogos lotéricos da Autarquia;
VI - fiscalizar e avaliar o desempenho das agências lotéricas,
concessionários e distribuidores;
VII - acompanhar a validade dos laudos técnicos;
VIII - emitir certificados de operação e funcionamento dos jogos
da Autarquia;
IX - emitir relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas
pelo setor;
X - manter atualizados os controles já informatizados;
XI - controlar e renovar a documentação e fichas cadastrais
dos agentes lotéricos;
XII - proceder ao controle de contas correntes dos agentes lotéricos,
elaborando relatórios diários;
XIII - autorizar a seção competente liberação
do produto para o agente interessado;
XIV - controlar o recebimento de garantia, fiança, emitindo relatórios
periódicos;
XV - controlar o material de consumo de uso da seção e agentes;
XVI - zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos à disposição
da seção, solicitando a sua manutenção e reparos
quando necessários;
XVIII - executar atividades relacionadas com a captação e ampliação
do mercado lotérico;
XIX - proceder ao credenciamento e descredenciamento dos interessados de acordo
com as normas estabelecidas pela Autarquia, submetendo a homologação
da Diretoria;
XX - acompanhar o desempenho do agente lotérico;
XXI - orientar o agente lotérico quanto aos procedimentos exigidos
pela Autarquia, visando o seu fiel comprimento;
XXIII - proceder aos controles das contas correntes dos agentes lotéricos,
para liberação de vendas;
XXIV - executar outras atividades correlatas.
Art. 40 - A Seção de Sorteios e Unidade Móvel tem por
finalidade operacionalizar os sorteios e extrações relacionados
aos jogos da Autarquia, competindo-lhe:
I - executar a realização dos sorteios e extrações
da Autarquia;
II - executar os procedimentos para a realização dos sorteios
e extrações da Autarquia;
III - controlar os equipamentos utilizados para operacionalização
dos sorteios e extrações da Autarquia;
IV - montar e preparar as salas e/ou Unidade Móvel para realização
dos sorteios e extrações da Autarquia;
V - divulgar os resultados dos sorteios e extrações da Autarquia;
VI - coordenar e orientar a equipe responsável pela realização
dos sorteios e extrações da Autarquia;
VII - acompanhar e fiscalizar a realização dos sorteios e extrações
dos jogos da Autarquia;
VIII - manter a unidade móvel de sorteio e extração da
Autarquia em condições de operação;
IX - observar a transparência dos sorteios e extrações
dos jogos da Autarquia;
X - manter em condições de operação os equipamentos
de sorteio e extrações da Autarquia;
XI - exercer outras atividades correlatas.
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Subseção II
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Da Divisão de Vendas e Distribuição
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Art. 41 - A Divisão de Vendas e Distribuição
tem por finalidade executar as atividades relacionadas com a comercialização
e distribuição de loteria/jogos da Autarquia, competindo-lhe:
I - executar as atividades relacionadas com a emissão de bilhetes e
sua comercialização, compreendendo a distribuição
ou venda e controle de devoluções;
II - executar as atividades relacionadas com os sorteios, conferência
e controle de premiados, bem como execução de premiações;
III - acompanhar o recebimento de garantias, fianças e cauções
prestadas pelos agentes lotéricos, elaborando relatórios periódicos
de sua posição;
IV - elaborar relatórios periódicos analisando o desempenho
das vendas, da premiação e dos resultados de cada plano lotérico,
com proposições para a melhoria das atividades de comercialização
dos produtos;
V - relacionar-se com os agentes lotéricos e revendedores, para o desenvolvimento
de suas atividades;
VI - executar outras atividades correlatas.
Art. 42 - A Seção de Controle de Vendas, Distribuição
e Devolução tem por finalidade gerir e executar as atividades
inerentes a distribuição, vendas e devolução de
cartões e/ou bilhetes, competindo-lhe:
I - cadastrar os planos lotéricos em conformidade com a estrutura de
premiação aprovada;
II - receber e conferir os produtos lotéricos, em conformidade com
os planos aprovados;
III - proceder a distribuição dos produtos lotéricos,
após faturamento pelo setor de vendas;
IV - controlar o estoque dos produtos lotéricos, atualizando diariamente
as fichas de controle;
V - controlar a distribuição via correio ou similar, de jogos
lotéricos;
VI - proceder a inutilização de bilhetes e jogos não
comercializados, atendendo as normas e prazos legais;
VII - sugerir procedimentos que visem o aperfeiçoamento e agilidade
das atividades exercidas pela seção;
VIII - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária;
IX - receber e conferir os bilhetes não comercializados pelos agentes
lotéricos;
X - proceder a destruição dos bilhetes devolvidos em conformidade
com as normas vigentes;
XI - emitir relatórios semanais dos procedimentos de devolução
para os setores competentes;
XII - controlar o recebimento de bilhetes não vendidos pelo agente
revendedor, em conformidade com as normas estabelecidas pela Autarquia;
XIII - executar as atividades relacionadas com a venda dos produtos lotéricos;
XIV - emitir mapas diários de vendas;
XV - elaborar relatórios diários, semanais, mensais de toda
as atividades desenvolvidas pela seção;
XVI - verificar o crédito autorizado dos agentes com vistas à
execução da venda;
XVII - emitir relação de repartos de agentes para subsidiar
a distribuição de lista de resultados das extrações
e sorteios da Autarquia;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 43 - A Seção de Processamento de Premiados tem por finalidade
proceder a validação e processamento dos premiados dos planos
de jogos distribuídos pela Autarquia, competindo-lhe:
I - cadastrar os planos lotéricos em conformidade com a estrutura de
premiação aprovada;
II - receber, registrar e protocolar os cartões e bilhetes apresentados
para pagamento de prêmios;
III - preparar os cartões e bilhetes dos jogos lotéricos para
conferência e leitura ótica;
IV - proceder a conferência manual ou leitura ótica dos bilhetes
e cartões apresentados;
V - proceder a validação dos cartões e/ou bilhetes;
VI - emitir relatórios dos cartões e bilhetes validados;
VII - proceder a remessa dos cartões e bilhetes validados com os respectivos
relatórios e mapas a seção de Fiscalização
e Controle;
VIII - proceder o arquivamento dos dados referentes a validação
dos cartões através de backup;
IX - manter atualizados os controles informatizados;
X - zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos a disposição
da seção solicitando manutenção e reparos quando
necessário;
XI - controlar o uso do material de consumo;
XII - sugerir procedimentos que visem o aperfeiçoamento e agilidade
das atividades exercidas pela seção;
XIII - coordenar e elaborar a confecção da lista de resultados
dos sorteios e das extrações da Autarquia;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
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Seção VI
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Da Diretoria de Finanças
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Art. 44 - A Diretoria de Finanças tem por finalidade
coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade e administração
financeira no âmbito da autarquia, bem como a execução
financeira dos instrumentos legais dos quais participa a autarquia, competindo-lhe:
I - exercer as atividades relacionadas com a arrecadação de
receita da Autarquia, de execução do orçamento e de controle
contábil e financeiro;
II - formular diretrizes internas para as divisões e chefias subordinadas;
III - programar e acompanhar as atividades de licitação, contratação,
convênio, aquisição de bens e serviços de interesse
da Autarquia;
IV - propor à Diretoria-Geral, planos de aplicação de
recursos financeiros;
V - promover tomadas de contas de responsáveis por bens e valores da
Autarquia;
VI - apresentar à Diretoria-Geral avaliação técnica
e crítica de resultados obtidos com as operações financeiras
da Autarquia;
VII - assessorar a Diretoria-Geral em assuntos relativos à sua área
de atuação;
VIII - exercer atividades relacionadas com a área financeira e contábil
da Autarquia;
IX - exercer outras atividades correlatas.
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Subseção I
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Da Divisão de Finanças
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Art. 45 - A Divisão de Finanças tem por finalidade
coordenar e executar as atividades relativas à arrecadação
da receita, ao controle financeiro, à execução orçamentária
das receitas diretas dos recursos que forem atribuídos à Autarquia,
ao controle das despesas, e de contas a pagar, e à escrituração
contábil, competindo-lhe:
I - elaborar, coordenar e executar as atividades relativas à execução
orçamentária e financeira;
II - promover o registro, acompanhar e controlar o recebimento das receitas
diretas e dos recursos que lhe forem atribuídos ou transferidos, bem
como o pagamento das despesas;
III - promover o recebimento de garantias, depósitos, fianças
e cauções, prestadas pelos agentes lotéricos, bem como
de outros recolhimentos atribuídos e de recursos recebidos em conta
bancária específica;
IV - emitir empenho, manter registro dos créditos orçamentários
e adicionais e do controle dos saldos disponíveis e executar as atividades
de tesouraria;
V - executar atividades inerentes aos registros contábeis e a escrituração
sintética e analítica da receita, despesa e
patrimônio;
VI - executar o controle das contas bancárias e sua conciliação;
VII - levantar os balancetes orçamentários, financeiros e patrimoniais
mensais, a fim de evidenciar as operações realizadas no mês,
com base nos elementos que lhe derem origem;
VIII - elaborar o balanço anual e demais demonstrativos para prestação
de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado;
IX - acompanhar a execução de contratos, convênios, acordos
e ajustes, sob o aspecto financeiro e orçamentário;
X - executar outras atividades correlatas.
Art. 46 - A Seção de Contabilidade tem por finalidade executar
as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária
e das receitas atribuídas a Autarquia, competindo-lhe:
I - executar as atividades inerentes aos registros contábeis;
II - executar as atividades relativas ao controle das contas bancárias,
fazendo a reconciliação das contas;
III - elaborar balancetes mensais, balanços contábeis e a prestação
de contas da Autarquia;
IV - examinar sob o aspecto legal e formal documentação comprobatória
da gestão financeira e patrimonial relativas as rubricas da Autarquia;
V - fornecer à chefia da Divisão de Finanças as informações
necessárias ao controle da execução orçamentária;
VI - manter controle dos registros da receita e despesa da Autarquia;
VII - manter controle dos registros dos bens móveis e valores da Autarquia,
fazendo a reconciliação das contas;
VIII - registrar e controlar os restos a pagar e despesas de exercícios
anteriores com observância do disciplinamento legal;
IX - zelar pela guarda e conservação dos documentos que deram
origem aos registros contábeis;
X - manter registros de depósitos, cauções e finanças,
fazendo a reconciliação das contas;
XI - manter atualizado o arquivo referente à legislação
de interesse de sua área de atuação;
XII - manter permanente intercâmbio com os órgãos centrais
da administração estadual, estando atento à normatização
dos procedimentos de sua área de atuação;
XIII - emitir pareceres sobre consultas formuladas;
XIV - elaborar as contas a serem prestadas pela Autarquia aos órgãos
competentes;
XV - cumprir as recomendações feitas pelo Tribunal de Contas
do Estado e Superintendências Centrais;
XVI - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária;
XVII - controlar o material de consumo de uso da seção;
XVIII - zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos à disposição
da seção, solicitando a sua manutenção e reparos
quando necessários;
XIX - controlar e fiscalizar a documentação das despesas realizadas;
XX - examinar sob aspecto legal e formal, documentação comprobatória
da gestão financeira e patrimonial relativas as rubricas da Autarquia;
XXI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 47 - A Seção de Custos e Orçamentos tem por finalidade
executar e coordenar as atividades inerentes a execução
orçamentária da Autarquia, competindo-lhe:
I - executar as atividades inerentes à execução orçamentária
da despesa;
II - conferir os documentos relativos a contas a pagar e programar seu pagamento;
III - emitir empenho, manter registro dos créditos orçamentários
e adicionais e controlar os saldos disponíveis;
IV - apurar e discriminar as despesas passíveis de inscrições
em restos a pagar;
V - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária;
VI - elaborar relatórios e demais demonstrativos inerentes as atividades
da seção;
VII - controlar o material de consumo de uso da seção;
VIII - zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos à disposição
da seção, solicitando a sua manutenção e reparos
quando necessários;
IX - registrar e controlar as dotações orçamentárias
das receitas da Autarquia;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 48 - A Seção de Tesouraria tem por finalidade supervisionar
e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução
orçamentária e das receitas atribuídas a Autarquia, competindo-lhe:
I - acompanhar e controlar a arrecadação das receitas da Autarquia;
II - receber, promover os registros e restituições das fianças
e cauções exigidas pela Autarquia;
III - manter a custódia de títulos representativos de ações,
cauções e fianças;
IV - acompanhar, supervisionar e executar o desenvolvimento e a racionalização
de trabalho, com a utilização dos sistemas de informática
disponíveis;
V - executar o registro e controle dos recebimentos das receitas diretas e
outras origens atribuídas a Autarquia;
VI - executar as atividades de aplicação de recursos disponíveis,
conforme programação financeira estabelecida;
VII - executar cobranças de créditos a favor da Autarquia em
conjunto com a Procuradoria da LEMG;
VIII - elaborar boletim diário de disponibilidades financeiras e outros
recursos, encaminhando-os à Divisão de
Finanças;
IX - elaborar informações diárias de entrada de recursos
financeiros para o sistema de fluxo de caixa;
X - controlar a baixa dos processos de entrada de recursos financeiros para
o sistema de fluxo de caixa;
XI - informar e instruir processos de restituições de depósitos,
fianças e cauções;
XII - acompanhar a legislação Estadual e Federal pertinente
à sua área de atuação;
XIII - controlar o material de consumo de uso da seção;
XIV - zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos à disposição
da seção, solicitando a sua manutenção e reparos
quando necessários;
XV - exercer outras atividades correlatas.
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Subseção II
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Da Divisão de Controle de Contratos, Convênios
e Congêneres
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Art. 49 - A Divisão de Controle de Contratos, Convênios
e Congêneres tem por finalidade coordenar e executar as atividades de
elaboração e controle dos contratos, convênios, ajustes
e outros acordos de interesse da Autarquia, competindo-lhe:
I - coordenar com os setores da Autarquia, levantamento de dados a constarem
nos contratos, convênios e congêneres, a serem firmados pela Autarquia;
II - coordenar a redação dos contratos, convênios e congêneres,
a serem elaborados e encaminhados à aprovação da Procuradoria
da LEMG;
III - manter cadastro e controle de prazos e condições físico-
financeiras de cumprimento dos contratos, acionando oportunamente os setores
interessados;
IV - elaborar relatórios periódicos sobre a área de sua
competência;
V - manter registro histórico dos contratos em vigor e já cumpridos
pela Autarquia;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 50 - A Seção de Controle de Convênios Sociais tem
por finalidade coordenar e executar as atividades de elaboração
dos
convênios sociais, ajustes e outros de interesse da Autarquia, competindo-lhe:
I - receber, analisar, acompanhar a tramitação dos processos
de subvenção social, emitindo parecer técnico a luz da
legislação vigente, para posterior aprovação da
Diretoria;
II - elaborar convênios de transferências de recursos voluntários;
III - encaminhar minuta de convênio à chefia imediata para apreciação;
IV - manter cadastro de informações dos convênios e processos
de subvenção, acionando os setores responsáveis se houver
necessidade;
V - manter registro de dados do convênio em vigor controlando o prazo
de vigência dos mesmos;
VI - providenciar publicação do resumo dos convênios no
Órgão Oficial do Estado;
VII - controlar e apreciar a prestação de contas dos recursos
entregues;
VIII - informar a Divisão de Controle, Contratos, Convênios e
Congêneres as entidades inadimplentes, quanto a prestação
dos recursos recebidos;
IX - publicar anualmente as concessões de subvenção com
bolsas;
X - encaminhar a Divisão de Finanças planilha de pagamentos;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 51 - A Seção de Contratos e Congêneres tem por finalidade
Coordenar e executar as atividades de elaboração e controle
dos contratos, ajustes e outros de interesse da Autarquia, competindo-lhe:
I - elaborar contratos e congêneres;
II - encaminhar minutas de contratos e congêneres a chefia imediata
para apreciação e avaliação;
III - manter cadastro de informações dos contratos e congêneres
acionando os setores responsáveis;
IV - manter registro de dados dos contratos em vigor, controlando o prazo
de vigência dos mesmos;
V - elaborar mensalmente, informações sobre contratos e congêneres
para registro no Tribunal de Contas do Estado;
VI - providenciar a publicação do resumo dos contratos e congêneres
no Órgão Oficial do Estado;
VII - exercer outras atividades correlatas.
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CAPÍTULO VI
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Do Pessoal e dos Cargos
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Art. 52 - O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal da Loteria
do Estado de Minas Gerais está previsto no art. 1° da Lei n°
10.254, de 20 de julho de l990.
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CAPÍTULO VII
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Do Regime Econômico e Financeiro
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Art. 53 - As atividades de administração financeira,
contabilidade e o processo orçamentário da Autarquia são
regidas pelas normas de Direito Financeiro e Contabilidade Pública,
instituídas pelo Poder Executivo Federal e Estadual.
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Seção I
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Do Patrimônio
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Art. 54 - Constituem patrimônio da Autarquia:
I - bens e direitos pertencentes à Autarquia e os que a ela se incorporarem;
II - bens e direitos que lhe forem doados ou legados;
III - bens e direitos resultantes das operações patrimoniais;
IV - bens destinados a sorteios, não contemplados ou prescritos.
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Seção II
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Da Receita
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Art. 55 - Constituem receita da Autarquia:
I - rendas operacionais resultantes da prestação e exploração
de seus serviços;
II - auxílio financeiro, doação, legado, contribuição
que lhe forem concedidas;
III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos;
IV - rendas de qualquer origem resultantes de suas atividades, de cessão
ou locação de seus bens móveis ou imóveis;
V - juros, dividendos e créditos adicionais;
VI - saldo do exercício anterior;
VII - recursos extraordinários, provenientes de delegação
ou representação que lhe sejam atribuídas;
VIII - rendas de qualquer natureza e origem que lhe forem atribuídas.
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Seção III
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Das Despesas
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Art. 56 - São despesas da Autarquia as destinadas ao
custeio dos seus serviços e à execução de atividades
previstas em lei.
Art. 57 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a devida cobertura
orçamentária e financeira.
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Seção IV
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Do Orçamento
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Art. 58 - O orçamento anual da Autarquia conterá
a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar
sua política econômica financeira e o programa de trabalho a
ser realizado no exercício, observadas as normas gerais estabelecidas
pela legislação específica.
Art. 59 - a Autarquia manterá um sistema de controle interno, compreendendo
todas as atas de fiscalização da administração
financeira e orçamentária de usas unidades organizacionais,
de forma a assegurar a boa aplicação dos seus recursos.
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Seção V
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Das Normas de Contabilidade
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Art. 60 - A Autarquia manterá contabilidade que evidencie
a situação atualizada da arrecadação de receita,
realização da despesa, administração e guarda
de bens a ela pertencentes ou confiadas, demonstrando os fatos contábeis.
Art. 61 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o acompanhamento
da execução orçamentária, o conhecimento da composição
do patrimônio e a interpretação do resultado econômico
e financeiro.
Art. 62 - Deverá haver controle contábil dos adventos e obrigações
oriundas de ajustes e contratos em que a Autarquia for parte.
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Seção VI
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Da Prestação de Contas
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Art. 63 - O Diretor-Geral da Autarquia encaminhará mensalmente
ao Conselho de Administração, balancete da receita e despesa.
Art. 64 - No prazo estipulado a Autarquia apresentará ao Tribunal de
Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, o relatório
de sua administração do exercício anterior, acompanhado
dos seguintes documentos, além de outros que vierem a ser exigidos:
I - balanço financeiro e orçamentário;
II - quadro comparativo das receitas orçadas com os arrecadados;
III - quadro comparativo das despesas fixadas com os realizados;
IV - relação de arrecadação com os jogos explorados.
Art. 65 - Anualmente a Autarquia encaminhará ao Governador do Estado,
através da Secretaria de Estado de Governo, relatório de gestão
da administração do exercício anterior.
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Seção VII
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Da Apuração e Distribuição
dos Lucros
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Art. 66 - O lucro líquido resultante da exploração
dos jogos lotéricos pela Autarquia, anualmente verificado, será
aplicado em programas nas áreas de assistência, desporto, educação,
saúde e desenvolvimento social, nos termos do art. 2º, da Lei
Delegada, Lei nº 88, de 29 de janeiro de 2003.
Parágrafo único - Para efeito no disposto neste artigo, considera-se
lucro líquido o que resultar da receita total menos todas as despesas,
aí incluídas as depreciações do imobilizado e
provisões para substituições e investimentos em equipamentos
e tecnologia.
Art. 67 - Até que seja apurado em balanço anual, o lucro líquido
do exercício anterior, e havendo disponibilidade de caixa, a Autarquia
poderá no próprio exercício, liberar parte dela para
fins sociais, a juízo do Conselho de Administração.
Parágrafo único - O lucro líquido do exercício
anterior é o limite de liberação antecipada para fins
sociais no exercício em questão sendo vedado qualquer acréscimo
além desse valor na respectiva rubrica orçamentária.
Art. 68 - A prestação de contas de valores recebidos na forma
do artigo anterior será feita:
I - por beneficiários diretos, à Autarquia e esta ao Tribunal
de Contas;
II - por entidades governamentais destinatárias de transferência,
ao tribunal de Contas ou ao órgão de controle financeiro a que
estiver subordinado, de conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único - A concessão de novo benefício
direto fica condicionado à prestação de contas dos recursos
recebidos anteriormente.
Art. 69 - Para recebimento de auxílio e benefícios concedidos
às entidades, fica instituído o registro prévio na Autarquia,
de conformidade com o que for estabelecido em Regimento Interno pela Diretoria,
observada a legislação específica.
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CAPÍTULO VII
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Dos Agentes Lotéricos, Franquiados e dos
Permissionários de Jogos
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Art. 70 - O credenciamento dos agentes lotéricos/franquias,
bem como dos permissionários para a exploração dos jogos
lotéricos, se processarão tendo em vista o interesse da Autarquia,
resguardando os seus direitos e o seu patrimônio.
Art. 71 - O credenciamento e a permissão são intransferíveis
e serão feitos a título precário, sem nenhum vínculo
empregatício com a Autarquia.
Art. 72 - O credenciamento e a permissão serão concedidos nos
seguintes termos:
I - ao permissionário, será concedida a exclusividade de exploração
de respectivo jogo, conforme se dispuser em contrato;
II - ao agente lotérico, será concedida a liberação
de comercializar bilhetes/cartelas e executar outras atividades autorizadas
pela autarquia;
III - ao franquiado, será concedida a exclusividade de exploração
de franquia em sua área de atuação, a ser definida em
Portaria do Diretor-Geral da autarquia.
Art. 73 - São condições básicas para o credenciamento
e permissão:
I - aprovação de cadastro comercial;
II - oferecimento de garantias, constituídas de hipoteca, carta de
fiança, caução de título público, depósito
em conta de poupança vinculada ou seguro garantia;
III - ser estabelecido, com registro em repartições fiscais,
oferecendo boas condições de venda direta ao público
consumidor e pagamento de prêmios menores, de acordo com valores estabelecidos
pela Diretoria da Autarquia.
§ 1º - A Autarquia criará a sua sede lotérica/franquias
para a venda de seus produtos lotéricos.
§ 2º - Os interessados ao credenciamento ou permissão deverão
apresentar requerimento e documentação, na forma que dispuser
o Regimento Interno da Autarquia.
§ 3º - Após aprovação do requerimento de credenciamento,
franquia ou permissão, o ato somente terá validade após
sua publicação.
Art. 74 - O descumprimento, por permissionário, do disposto neste regulamento,
em normas admitidas pela Autarquia, bem como na regulamentação
a ser fixada pela Diretoria, garantirá:
I - interdição do permissionário/franquia;
II - suspensão temporária das atividades do permissionário/franquia;
III - cassação do permissionário/franquia.
Art. 75 - Para efeito de credenciamento ou permissão, além das
condições estabelecidas nos artigos anteriores, a Autarquia
observará ainda as condições de mercado e o interesse
de sua política de comercialização.
Art. 76 - Poderá a Autarquia promover venda direta de seus produtos
lotéricos ao consumidor, vedado, neste caso, o sistema de consignação,
na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Parágrafo único - Os percentuais decorrentes do serviço
da Autarquia sobre os jogos autorizados, serão previstos em Portaria
do Diretor-Geral.
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CAPÍTULO VIII
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Disposições Finais
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Art. 77 - As demais normas internas de funcionamento da Autarquia
serão reguladas em seu Regimento Interno que deverá ser submetido
à aprovação do Conselho de Administração
da LEMG.
Art. 78 - O Diretor-Geral poderá fixar por meio de Portaria, e também
no Regimento Interno da Autarquia, o disciplinamento da implantação
do presente Regulamento.
Art. 79 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo
Conselho de Administração, mediante proposta da Diretoria- Geral
da Autarquia, observadas as normas legais.
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